Opção ao Simples Nacional é Regulamentada
Empresas excluídas do Simples Nacional por débito em 2018 podem retornar ao regime de forma retroativa, o prazo requer opção vence dia 15 de julho e deve ser requerido perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a Resolução n° 146 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada hoje (03/07) no Diário Oficial da União, o MEI, a ME e a EPP poderão de forma extraordinária fazer a opção ao Simples Nacional com efeitos retroativos a 1° de janeiro 2018. A autorização está prevista na Lei Complementar n° 168/2019.
Confira as regras:
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:
I – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O requerimento deverá ser:
I – assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e
II – instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.
O deferimento desta opção terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Cada caso deve ser avaliado por um profissional especializado na área tributária, consulte nossos advogados.
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