Decreto determina procedimento de relicitação dos setores rodoviários, ferroviários e aeroportuários
O Presidente da República, Jair Bolsonaro assinou o Decreto Federal nº 9.957, no dia 6 de agosto de 2019, que está em vigor desde a data de sua publicação em 7 de agosto de 2019, estabelecendo o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448 de 5 de junho de 2017.
Diretrizes do Processo de Relicitação:
I – continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários; e
II – transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.
Requerimento de Relicitação
Em síntese, o requerimento de relicitação será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, contendo os requisitos constantes do artigo 3º deste Decreto, e será processado e analisado preliminarmente por esta agência reguladora, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação, observado o disposto neste Decreto e no Capítulo III da Lei nº 13.448/2017.
Após a manifestação da agência reguladora competente, o processo será remetido ao Ministério da Infraestrutura, ao qual caberá manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente.
O processo de relicitação, instruído com as manifestações da agência reguladora competente e do Ministério da Infraestrutura, será submetido à deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.448/2017.
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