O STF derruba a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
No último dia 04 de agosto, tivemos mais um julgamento favorável aos contribuintes, e a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade passa a ser inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que neste caso, trata-se de mais uma rubrica trabalhista tida como indenizatória, e não tem natureza salarial.
Neste contexto, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
As discussões foram intensas durante o julgamento, e gostaria de destacar dois argumentos apresentados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso. “Segundo a Constituição (artigo 195, I, “a”), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física’ que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Desta forma, a base de cálculo tem natureza remuneratória. A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição.
Outro argumento usado no voto do Barroso, defende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Sendo assim, aponta o ministro que afastar a tributação sobre o salário- maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
As empresas que recolheram a contribuição previdenciária nos últimos cinco anos sobre o salário-maternidade, têm o direito de serem restituídas destes valores, bem como de não recolherem mais, a partir do trânsito em julgado da referida decisão.
Pensando no momento atual e nos desdobramentos da pandemia, onde a busca de recursos tornou-se primordial para subsistência das empresas, a recuperação tributária (fiscal e/ou previdenciária) é a solução que se apresenta com menor custo, maior viabilidade.
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Abraços,
Dr. Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais
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