Contribuintes paulistas conseguem restituição de juros pagos indevidamente em programas especiais de parcelamento (PEP)
Nos últimos meses, muito se tem discutido sobre as reais e legais possibilidades de recuperação de ativos tributários (créditos), sejam eles nas esferas: federal, estadual ou municipal.
Os empresários perceberam que boa parte da solução está dentro de casa, ou seja, na própria empresa, sendo a recuperação de créditos, uma ferramenta eficaz de conseguir dinheiro, com custo bem reduzido.
Hoje falaremos sobre um dos tributos com maior impacto no caixa das empresas, o ICMS, que é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, cuja competência pertence aos Estados.
Este tributo é calculado no preço do produto, sendo que sua alíquota pode variar de 7% a 25%, sendo que há isenções para alguns produtos, como por exemplo, os hortifrutigranjeiros embalados ou resfriados.
No ano de 2019, por exemplo, foram arrecadados R$ 144 bilhões, o que representou 84% da arrecadação tributária do Estado. É importante lembrar que quando o contribuinte deixa de recolher o tributo, passam a incidir sobre o valor, multa, correção monetária e juros moratórios.
Nos últimos sete anos, tivemos quatro Programas Especiais de Parcelamento, conhecidos como PEP, onde foram dadas aos contribuintes condições especiais para o pagamento dos valores não recolhidos aos cofres públicos.
Dentro destes PEPs, houve a cobrança de juros moratórios acima dos permitidos pela Constituição Federal, o que fez com que muitos contribuintes se dirigissem aos Poder Judiciário para terem a tutela do Estado, para que os juros cobrados fossem os constitucionalmente permitidos.
Destaca-se aqui, a Arguição de Inconstitucionalidade decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de nº 0170909-61.2012.8.26.000, que assim se decidiu: “Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n] 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança de tributos federais”.
Ao analisarmos esta decisão com os Programas Especiais de Parcelamentos instituídos pelo Governo do Estado de São Paulo, constatamos que foram e estão sendo cobradas taxas de juros superiores aos limites constitucionais, e já decididos pelos Tribunais Superiores, não havendo alternativa aos contribuintes que não seja a propositura da medida judicial competente, seja para pedir a restituição do que foi pago a maior, no caso de já ter havido a quitação total, ou o pedido de revisão do parcelamento, com o abatimento dos valores pagos a maior.
Estima-se que apenas 40% dos contribuintes já ingressaram em Juízo para garantir o seu direito, enquanto outros 60% permanecem inertes, e caso esse cenário não se altere, o Estado sairá vencedor, pois após o período prescricional de cinco anos nada mais poderá ser feito ou requerido.
Tem dúvidas se sua empresa se enquadra nessa situação? Entre em contato conosco!
Dr. Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais
0 Comentários